Formal: regras formalmente constitucionais, é o texto votado pela Assembléia Constituinte, estão inseridas no texto constitucional.
Material: regras materialmente constitucionais, é o conjunto de regras de matéria de natureza constitucional, isto é, as relacionadas ao poder, quer esteja no texto constitucional ou fora dele.
Quanto à forma
Escrita: pode ser: sintética (como a Constituição dos Estados Unidos) e analítica (expansiva, como a Constituição do Brasil). A ciência política recomenda que as constituições sejam sintéticas e não expansivas como é a brasileira.
Não escrita: é a constituição cuja normas não constam de um documento único e solene, mas se baseie principalmente nos costumes, na jurisprudência e em convenções e em textos constitucionais esparsos.
Quanto ao modo de elaboração
Dogmática: é Constituição sistematizada em um texto único, elaborado reflexivamente por um órgão constituinte; é escrita. É a que consagra certos dogmas da ciência política e do Direito dominantes no momento.
Histórica: é sempre não escrita e resultante de lenta formação histórica, do lento evoluir das tradições, dos fatos sócio-políticos, que se cristalizam como normas fundamentais da organização de determinado Estado. Como exemplo de Constituição não escrita e histórica temos a Constituição do Reino Unido da Grã Bretanha e da Irlanda do Norte. (ex. Magna Carta - datada de 1215)
• A escrita é sempre dogmática; A não escrita é sempre histórica.
• A escrita é sempre dogmática; A não escrita é sempre histórica.
Quanto a sua origem ou processo de positivação:
Promulgada: aquela em que o processo de positivação decorre de convenção, são votadas, originam de um órgão constituinte composto de representantes do povo, eleitos para o fim de as elaborar. Ex.: Constituição de 1891, 1934, 1946, 1988.
Outorgada: aquela em que o processo de positivação decorre de ato de força, são impostas, decorrem do sistema autoritário. São as elaboradas sem a participação do povo. Ex.: Constituição de 1824, 1937, 1967, 1969.
Pactuadas: são aquelas em que os poderosos pactuavam um texto constitucional, o que aconteceu com a Magna Carta de 1215.
OBS: A expressão Carta Constitucional é usada hoje pelo STF para caracterizar as constituições outorgadas. Portanto, não é mais sinônimo de constituição.
Pactuadas: são aquelas em que os poderosos pactuavam um texto constitucional, o que aconteceu com a Magna Carta de 1215.
OBS: A expressão Carta Constitucional é usada hoje pelo STF para caracterizar as constituições outorgadas. Portanto, não é mais sinônimo de constituição.
Quanto à estabilidade ou mutabilidade:
Imutável: constituições onde se veda qualquer alteração, constituindo-se relíquias históricas – imutabilidade absoluta.
Rígida: permite que a constituição seja mudada mas, depende de um procedimento solene que é o de Emenda Constitucional que exige 3/5 dos membros do Congresso Nacional para que seja aprovada. .
Flexível: o procedimento de modificação não tem qualquer diferença do procedimento comum de lei ordinária . Ex.: as constituições não escritas, na sua parte escrita elas são flexíveis
Semi-rígida: aquela em que o processo de modificação só é rígido na parte materialmente constitucional e flexível na parte formalmente constitucional.
• a CONSTITUIÇÃO FEDERAL BRASILEIRA é: escrita, analítica, dogmática, eclética, promulgada e rígida
Elementos da constituição
Elementos orgânicos ou organizacionais: organizam o estado e os poderes constituídos.
Elementos limitativos: limitam o poder – direitos e garantias fundamentais.
Elementos sócio-ideológicos: princípios da ordem econômica e social
Elementos de estabilização constitucional: supremacia da CF (controle de constitucionalidade) e solução de conflitos constitucionais
Elementos formais de aplicabilidade: são regras que dizem respeito a aplicabilidade de outras regras (ex. preâmbulo, disposições transitórias)
Elementos limitativos: limitam o poder – direitos e garantias fundamentais.
Elementos sócio-ideológicos: princípios da ordem econômica e social
Elementos de estabilização constitucional: supremacia da CF (controle de constitucionalidade) e solução de conflitos constitucionais
Elementos formais de aplicabilidade: são regras que dizem respeito a aplicabilidade de outras regras (ex. preâmbulo, disposições transitórias)
Teoria das Maiorias - As maiorias podem ser:
Simples ou Relativa: o referencial numérico para o cálculo é o número de membros presentes, desde que haja quorum (que é o de maioria absoluta). É exigida para as leis ordinárias.
Qualificada: o referencial numérico para o cálculo é o número de membros da casa, estando ou não presentes desde que haja quorum para ser instalada. Pode ser:
Maioria Absoluta: é a unidade ou o número inteiro imediatamente superior à metade. Exigida para as leis complementares.
Maioria de 3/5: exigida para as emendas constitucionais.
Câmara dos Deputados = 513 membros (MA = 257 e 3/5 = 308)
Maioria de 3/5: exigida para as emendas constitucionais.
Câmara dos Deputados = 513 membros (MA = 257 e 3/5 = 308)
Senado Federal = 81 membros (MA = 41 e 3/5 = 49)
• Quando a constituição diz maioria sem adjetivar está se referindo à maioria simples. Portanto, quando a constituição não estabelecer exceção as deliberações de cada Casa serão tomadas por maioria simples, desde que o quorum seja de maioria absoluta.
quorum: é o número mínimo de membros que devem estar presentes para que a sessão daquele órgão possa ser instalada. A Constituição exige que este número seja de maioria absoluta.
• Quando a constituição diz maioria sem adjetivar está se referindo à maioria simples. Portanto, quando a constituição não estabelecer exceção as deliberações de cada Casa serão tomadas por maioria simples, desde que o quorum seja de maioria absoluta.
quorum: é o número mínimo de membros que devem estar presentes para que a sessão daquele órgão possa ser instalada. A Constituição exige que este número seja de maioria absoluta.
Fonte: (http://www.tudosobreconcursos.com/materiais/direito-constitucional/classificao-da-consituio) acesso em 08/09/2017