terça-feira, 17 de outubro de 2017

[Constitucional] Classificação da Constituição

Quanto ao conteúdo Formal:     regras formalmente constitucionais, é o texto votado pela Assembléia Constituinte,  estão inseridas no ... thumbnail 1 summary
Quanto ao conteúdo
Formal:    regras formalmente constitucionais, é o texto votado pela Assembléia Constituinte,  estão inseridas no texto constitucional.
Material:    regras materialmente constitucionais, é o conjunto de regras de matéria de natureza constitucional, isto é, as relacionadas ao poder, quer esteja no texto constitucional ou fora dele. 
Quanto à forma
Escrita:     pode ser:  sintética  (como a Constituição dos Estados Unidos)  e  analítica  (expansiva,  como a Constituição do Brasil).  A ciência política recomenda que as constituições sejam sintéticas e não expansivas como é a brasileira.
Não escrita:     é a constituição cuja normas não constam de um documento único e solene, mas se baseie principalmente nos costumes, na jurisprudência e em convenções e em textos constitucionais esparsos.
Quanto ao modo de elaboração

Dogmática:     é Constituição sistematizada em um texto único, elaborado reflexivamente por um órgão constituinte;  é escrita.     É a que consagra certos dogmas da ciência política e do Direito dominantes no momento.  
Histórica:     é sempre não escrita e resultante de lenta formação histórica, do lento evoluir das tradições, dos fatos sócio-políticos, que se cristalizam como normas fundamentais da organização de determinado Estado.   Como exemplo de Constituição não escrita e histórica temos a Constituição do Reino Unido da Grã Bretanha e da Irlanda do Norte.  (ex.  Magna Carta  -  datada de 1215)
•    A escrita é sempre dogmática;  A não escrita é sempre histórica.
Quanto a sua origem ou processo de positivação:
Promulgada:     aquela em que o processo de positivação decorre de convenção, são votadas, originam de um órgão constituinte composto de representantes do povo, eleitos para o fim de as elaborar.    Ex.:   Constituição de 1891, 1934, 1946, 1988. 
Outorgada:     aquela em que o processo de positivação decorre de ato de força, são impostas,  decorrem do sistema autoritário.  São as elaboradas sem a participação do povo.   Ex.: Constituição de 1824, 1937, 1967, 1969.

Pactuadas:     são aquelas em que os poderosos pactuavam um texto constitucional, o que aconteceu com a Magna Carta de 1215.
OBS:    A expressão  Carta Constitucional é usada hoje pelo STF para caracterizar as constituições outorgadas.  Portanto, não é mais sinônimo de constituição.
Quanto à estabilidade ou mutabilidade:
Imutável:    constituições onde se veda qualquer alteração, constituindo-se relíquias históricas – imutabilidade absoluta.
Rígida:    permite  que a constituição seja mudada mas, depende de um procedimento solene que é o de Emenda Constitucional que exige 3/5 dos membros do Congresso Nacional para que seja aprovada.   .
Flexível:    o procedimento de modificação não tem qualquer diferença do procedimento comum de lei ordinária .  Ex.:  as constituições não escritas, na sua parte escrita elas são flexíveis
Semi-rígida:    aquela em que o processo de modificação só é rígido na parte materialmente constitucional e flexível na parte formalmente constitucional.
•    a CONSTITUIÇÃO FEDERAL BRASILEIRA é: escrita, analítica, dogmática, eclética, promulgada e rígida
Elementos da constituição
Elementos orgânicos ou organizacionais:     organizam o estado e os poderes constituídos.
Elementos limitativos:    limitam o poder – direitos e garantias fundamentais.
Elementos sócio-ideológicos:            princípios da ordem econômica e social
Elementos de estabilização constitucional:    supremacia da CF (controle de constitucionalidade) e solução de conflitos constitucionais
Elementos formais de aplicabilidade:    são regras que dizem respeito a aplicabilidade de outras regras  (ex. preâmbulo, disposições transitórias)
Teoria das Maiorias  - As maiorias podem ser:
Simples ou Relativa:    o referencial numérico para o cálculo é o número de membros presentes, desde que haja quorum (que é o de maioria absoluta).   É exigida para as leis ordinárias.
Qualificada:    o referencial numérico para o cálculo é o número de membros da casa, estando ou não presentes desde que haja quorum para ser instalada.     Pode ser:
Maioria Absoluta:    é a unidade ou o número inteiro imediatamente superior à metade.     Exigida para as leis complementares.
Maioria  de 3/5:    exigida para as emendas constitucionais.
Câmara dos Deputados      =   513  membros   (MA = 257  e  3/5 = 308)
Senado Federal           =     81  membros   (MA =   41  e  3/5 =   49)

•    Quando a constituição diz maioria sem adjetivar está se referindo à maioria simples.  Portanto, quando a constituição não estabelecer exceção as deliberações de cada Casa serão tomadas por maioria simples, desde que o quorum seja de maioria absoluta.

quorum:    é o número mínimo de membros que devem estar presentes para que a sessão daquele órgão possa ser instalada.  A Constituição exige que este número seja de maioria absoluta.


Fonte: (http://www.tudosobreconcursos.com/materiais/direito-constitucional/classificao-da-consituio) acesso em 08/09/2017