sábado, 16 de setembro de 2017

Poder Constituinte Derivado Reformador

Olá pessoal do Projeto Direito, Alguns dias atrás fiz algumas postagens sobre Poder Constituinte, sendo eles três; Poder Constituinte O... thumbnail 1 summary
Olá pessoal do Projeto Direito,

Alguns dias atrás fiz algumas postagens sobre Poder Constituinte, sendo eles três; Poder Constituinte Originário, Poder Constituinte Derivado Reformador Difuso e o Poder Constituinte Difuso. Vamos hoje conversar sobre o Poder Constituinte Derivado Reformador.



Vamos lá,

Porque "Derivado Reformador" ?
- Poder que deriva do Poder Originário e Reforma (atualiza) a constituição.

É  o Poder de Reforma do Texto da Constituição, porém, não deve se confundir com revisão da Constituição.

O que é a Revisão da Constituição?
- Em 1988 os legisladores (originários) colocaram no Artigo 3º ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) que, após 5 (cinco) anos da data da promulgação da Constituição, será realizada uma revisão da mesma. Olha o que diz o Artigo 3º da ADCT "A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional em sessão unicameral".

O que é Sessão Unicameral?
- Simples. É uma sessão onde Câmara e Senado se juntam e votam de forma absoluta.

Agora já sabemos que o Poder Derivado não pode ser confundido com o Poder de Revisão, e virmos que o Poder de Revisão é bem mais específico.

Continuamos com o Poder Derivado Reformador...

Veja. Após a revisão. Só pode reformar a constituição através de Emendas Constitucionais, atendendo todos os requisitos, sem exceções.
O Poder Constituinte Derivado Reformador tem que atender estritamente o texto da CF, ou seja, atender a vontade do Poder Constituinte Originário (Clique para ler sobre o Poder Constituinte Originário).
O poder Constituinte Originário trouxe limites Jurídicos para o Poder constituinte Derivado, quais limites foram esses?
- São basicamente de quatro Ordens segundo a doutrina nacional, em tese.

1 º Ordem - Limite Formal: Forma pela qual uma Emenda deve ser criada, por um processo especial e não comum. Caso isso não seja seguido, a Emenda será declarada nula.

Só para iniciar o projeto de uma Emenda é necessário (Minimo);

* Presidente da República
* 1/3 do Senado ou 1/3 da Camara
* Mais da metade das assembleias Legislativas dos Estados Manifestado-se cada uma delas por maioria relativa (simples).

Então veja, já é difícil só iniciar uma Emenda. Por isso que muitos doutrinadores consideram a Constituição Brasileira como uma Constituição Rígida, ou seja, não é fácil reforma-la. Pois em alguns países, pode reformar uma constituição com um projeto de lei simples. Já aqui no Brasil não, é uma série de obrigatoriedade que o Poder Constituinte Originário limitou.

Resumindo: Para iniciar uma Emenda precisa atender pelo menos um desses pressupostos. Atendendo um desses, a Emenda passará pela CCJ (Comissão de Constituição de Justiça) e depois irá para plenário em votação nas duas casas por duas vezes e por mais de 3/5 dos votos em cada votação. Sim, deverá ser votada por duas vezes na Câmara e por duas vezes no Senado, com mais de 3/5 dos votos em cada votação.

OBS: Após a votação, não é necessário ir para sansão do Presidente da República, sendo a última mesa diretora (Câmara ou Senado) a promulga-la.


2 º Ordem - Limite Material: Estas ordens estão previstas no Paragrafo 4º do Artigo 60 da Constituição Federativa do Brasil.
Esses artigos vem trazer as coisas que não serão admitidas em uma Emenda, não podendo haver prejuízo, são elas;

* A forma Federativa de Estado;
* O Voto direto, secreto, universal e periódico;
* A separação dos Poderes
* Os direitos e Garantias Individuais.

Ou seja, qualquer projeto de Emenda que ferir e/ou ir contra algum desses pressupostos, será anulada tal Emenda. Não pode de maneira alguma. São consideradas Cláusulas Pétreas. Porém, podem sofrer alteração, desde que seja para expandir, para melhorar e nunca para piorar ou abolir.

3 º Ordem - Circunstanciais: Em algumas circunstancias Nacionais, a Constituição não pode sofrer Emendas. Quais situações são essas? Vejamos;

* Estado de Sítio
* Estado de Defesa
* Intervenção Federal

Ou seja, se o País estiver passando por algum desses estados, nenhuma Emenda deverá ser analisada, processada, iniciada ou votada.


4 º Ordem - Temporal: É o limite, por exemplo, da Revisão. O próprio Poder Constituinte Originário decidiu quando se pode fazer a Revisão, como dito logo acima, 05 Anos após a data da promulgação.

Dito isso meus amigos, concluirmos aqui o Poder Constituinte Derivado Reformador, ou seja, de forma resumida: É o Poder capaz de Reformar a Constituição, criado somente para isso, atender os anseios de uma sociedade. Serve para lapidar, aperfeiçoar, Reformar, zelar da Constituição.

A pergunta que mais vejo é: "Depois que se faz uma Emenda, pode revoga-la?"
- NÃO. Pelo menos em tese não. Não se pode revogar uma Emenda após sua promulgação e também não se pode revogar cláusulas pétreas já existente no texto originário. No entanto, pode SIM, fazer alterações, modificações PARA MELHORAR.

Deixarei abaixo os textos do Poder Constituinte Originário e Pode Constituinte Difuso, para melhor estudos.
Texto: João Paulo de Aguiar






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