sexta-feira, 10 de novembro de 2017

[Artigo 1 º LINDB] Vigência da Lei

   ART. 1º LINDB O que diz o dispositivo? Vejamos “Art. 1 o  Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país qua... thumbnail 1 summary

   ART. 1º LINDB

O que diz o dispositivo? Vejamos
“Art. 1o Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada”.

Comentário: O primeiro artigo da LINDB trata do Vacatio Legis. Ou seja, diz que se o legislador for omisso na data de vigência da lei, em regra começará a vigorar após 45 dias após sua promulgação.
Para entendermos melhor, é importante que se saiba que existem dois sistemas de vigência de uma lei, são os Sistemas Sincrônico ou Simultâneo e o Sistema de Vigência Sucessiva ou Progressiva. Vejamos abaixo a diferença entre eles:

Sistema Sincrônico ou Simultâneo

O sistema sincrônico ou simultâneo como é chamado, é o sistema de efeitos imediatos, ou seja, uma vez vigorada uma lei, logo produzirá seus efeitos em todos os estados Brasileiros, com a exceção do estrangeiro. 

Sistema de Vigência Sucessiva ou Progressiva

O sistema de vigência sucessiva ou progressiva era o que prevalecia antigamente quando não tínhamos tanta tecnologia. Funcionava assim: Uma lei era publicada e entrava em vigor, no entanto, demorava um certo tempo para que todos os Estados Brasileiros tivessem ciência dessa lei. Tudo isso por falta de tecnologia. Por isso esse sistema não é mais adotado pelo nosso ordenamento. Hoje, adotamos o Sistema sincrônico ou Simultâneo, uma vez publicada no diário oficial da união ou dos estados, passará a produzir efeitos.

“§ 1o Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada”.

Comentário: Como visto no enunciado do Art. 1 º, trata da vigência, do vacatio legis dizendo que, será de 45 dias a vigência da lei no caso da omissão do legislador. Já o parágrafo primeiro diz que, a vigência de uma lei brasileira no exterior é dada três meses depois de sua publicação no diário oficial da união. Ou seja, as leis brasileiras refletirão no interior a partir de três meses após sua publicação no Brasil. É importante lembrar que isso é em casos em que a lei Brasileira for admitida fora do Brasil.


“§ 2o (Foi Revogado pela Lei Nº 12.036, de 2009)”.

“§ 3o Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação”

Comentário: Imagine uma lei que já está promulgada e está esperando apenas o prazo de vacatio legis para começar a vigorar e os legisladores percebem um erro nessa lei e volta a altera-la. O que acontece? Bom, o parágrafo terceiro diz que, caso ocorrer uma nova alteração do seu texto, apenas aquilo que foi alterado irá recomeçar a contagem do prazo de vacatio legis, ou seja, suponhamos que uma lei tem 5 artigos e o art. Nº 4 º está com um erro. De acordo com a LINDB, nesse caso, somente o artigo 4º voltará a contagem do prazo de vacatio legis, e o resto continuará normalmente. No entanto, há uma observação a ser feita. Desde que esse Art. 4 º não reflita na aplicação dos demais artigos, ele poderá sozinho recomeçar a contagem do prazo de vacatio legis. Por outro lado, caso esse artigo 4º de alguma forma implicar na aplicação dos demais artigos, será obrigatório que todos os demais artigos voltem também do zero na contagem do prazo de vacatio legis.

“§ 4º As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova”.
Acima foi dito que, quando o texto de uma lei recebe uma alteração antes de entrar em sua vigência, dependendo do caso aquilo que foi alterado não comprometerá a vacatio legis do texto principal. Já nesse quarto parágrafo, se o legislador identificar algum erro no texto da lei após a vigência da lei, ou seja, a lei já está em vigor e o legislador quer corrigir algum erro, nesse caso não é possível. A única forma de correção do texto já em vigência é legislando uma lei nova.

Resumo do Artigo 1 º:
  • ·       Correção da lei antes da publicação: Sem problemas
  • ·       Correção no período de Vacatio Legis: Se não comprometer a aplicação geral da lei, poderá ser corrigida apenas o artigo que foi alterado.
  • ·       Correção após a publicação: Só com uma nova lei.




Texto: João Paulo de Aguair

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