ART. 1º LINDB
O que diz o dispositivo? Vejamos
“Art. 1o Salvo
disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco
dias depois de oficialmente publicada”.
Comentário:
O primeiro artigo da LINDB trata do Vacatio
Legis. Ou seja, diz que se o legislador for omisso na data de vigência da
lei, em regra começará a vigorar após 45 dias após sua promulgação.
Para entendermos melhor, é importante que
se saiba que existem dois sistemas de vigência de uma lei, são os Sistemas Sincrônico ou Simultâneo e o Sistema de Vigência Sucessiva ou Progressiva. Vejamos abaixo a diferença
entre eles:
Sistema
Sincrônico ou Simultâneo
O sistema sincrônico ou simultâneo como é chamado, é o
sistema de efeitos imediatos, ou seja, uma vez vigorada uma lei, logo produzirá
seus efeitos em todos os estados Brasileiros, com a exceção do estrangeiro.
Sistema de Vigência Sucessiva ou Progressiva
O sistema de vigência sucessiva ou progressiva era o que prevalecia
antigamente quando não tínhamos tanta tecnologia. Funcionava assim: Uma lei era
publicada e entrava em vigor, no entanto, demorava um certo tempo para que
todos os Estados Brasileiros tivessem ciência dessa lei. Tudo isso por falta de
tecnologia. Por isso esse sistema não é mais adotado pelo nosso ordenamento.
Hoje, adotamos o Sistema sincrônico ou Simultâneo, uma vez publicada no diário
oficial da união ou dos estados, passará a produzir efeitos.
Ҥ 1o Nos
Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se
inicia três meses depois de oficialmente publicada”.
Comentário: Como visto no enunciado do Art. 1 º, trata da vigência, do
vacatio legis dizendo que, será de 45 dias a vigência da lei no caso da omissão
do legislador. Já o parágrafo primeiro diz que, a vigência de uma lei
brasileira no exterior é dada três meses depois de sua publicação no diário
oficial da união. Ou seja, as leis brasileiras refletirão no interior a partir
de três meses após sua publicação no Brasil. É importante lembrar que isso é em
casos em que a lei Brasileira for admitida fora do Brasil.
Ҥ 2o
(Foi Revogado pela Lei Nº 12.036, de
2009)”.
Ҥ 3o Se,
antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada
a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr
da nova publicação”
Comentário: Imagine uma lei que já está promulgada e está esperando apenas
o prazo de vacatio legis para começar a vigorar e os legisladores percebem um
erro nessa lei e volta a altera-la. O que acontece? Bom, o parágrafo terceiro
diz que, caso ocorrer uma nova alteração do seu texto, apenas aquilo que foi
alterado irá recomeçar a contagem do prazo de vacatio legis, ou seja,
suponhamos que uma lei tem 5 artigos e o art. Nº 4 º está com um erro. De
acordo com a LINDB, nesse caso, somente o artigo 4º voltará a contagem do prazo
de vacatio legis, e o resto continuará normalmente. No entanto, há uma observação a ser feita.
Desde que esse Art. 4 º não reflita na aplicação dos demais artigos, ele poderá
sozinho recomeçar a contagem do prazo de vacatio legis. Por outro lado, caso
esse artigo 4º de alguma forma implicar na aplicação dos demais artigos, será obrigatório
que todos os demais artigos voltem também do zero na contagem do prazo de
vacatio legis.
“§ 4º As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei
nova”.
Acima foi dito que, quando o texto de uma lei
recebe uma alteração antes de entrar em sua vigência, dependendo do caso aquilo
que foi alterado não comprometerá a vacatio legis do texto principal. Já nesse
quarto parágrafo, se o legislador identificar algum erro no texto da lei após a vigência da lei, ou seja, a lei já está em vigor e o legislador
quer corrigir algum erro, nesse caso não é possível. A única forma de correção
do texto já em vigência é legislando uma lei nova.
Resumo do
Artigo 1 º:
- · Correção da lei antes da publicação: Sem problemas
- · Correção no período de Vacatio Legis: Se não comprometer a aplicação geral da lei, poderá ser corrigida apenas o artigo que foi alterado.
- · Correção após a publicação: Só com uma nova lei.
Texto: João Paulo de Aguair
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