Olá
amigos do Projeto Direito,
Vocês
já ouviram falar de “Natimorto”, sabem o que é? Vamos falar um pouco desse
dispositivo.
O
Artigo 53 da Lei 6.015 de 1973 vem falar do Natimorto. É aquele nascituro que
morre antes do parto ou na hora do parto. Como que o Direito Civil Brasileiro
trata isso? Vejamos o que diz esse dispositivo.
“No caso de ter a criança nascido morta ou no de ter
morrido na ocasião do parto, será, não obstante, feito o assento com os
elementos que couberem e com remissão ao do óbito”. Caput
do Artigo 53 da Lei 6.015 de 1993
Veja
bem, o dispositivo vem nos dizer que, existirá um procedimento específico para
os nascituros que eventualmente morrerem em decorrência do parto, ou antes,
dele. Ele diz que, não obstante, deverá seguir tais regras específicas.
Vamos
explicar caso por caso.
O que acontece se a criança já nascer
morta?
- Segundo o
parágrafo primeiro do mesmo artigo, caso a criança já nasça morta, não irá ser
feita a certidão de nascimento. O cartório de Registro Civil tem um livro
chamado “Livro C – Auxiliar” que é específico para esse procedimento. Vejamos o
que diz o Parágrafo I.
“No caso de ter a criança nascida morta, será o
registro feito no Livro “C – Auxiliar”, com os elementos que couberem”.
Parágrafo
1º do Artigo 53 da Lei 6.015 de 1973
E no segundo caso, se a criança nascer
com vida e depois vir a falecer?
-
Bom. Para podermos entender isso, precisamos antes entender qual teoria que
nossa jurisprudência/Código Brasileiro adotou. Não vou falar aqui de todas as teorias, irei
apenas dizer da teoria no qual nossa jurisprudência/código Brasileiro adotou que é: A
Teoria Natalista + a Teoria Concepcionista.
O
que é essas Teorias, e porque são duas?
- É
muito simples. Para adquirir personalidade jurídica, ou seja, de ser titular de
Direitos e Obrigações, o nascituro precisa pelo menos ter dado 01 (um) respiro. Deu
um respiro já tem ali Direito e Obrigações. É na teoria natalista que se
fundamenta isso. Na teoria Natalista o nascituro precisa; Nascer com vida; Dá o primeiro respiro, para assim, adquirir
personalidade jurídica.
Já
na Teoria Concepcionista a
Jurisprudência adotou algumas características dela, que são; Tem personalidade desde a concepção; O nascituro
antes de nascer já tem aspecto jurídico formal, ou seja, já possui por exemplo,
direito a Personalidade, a imagem; E também, já possui direito à herança, que é
o direito patrimonial.
Resumindo,
a jurisprudência adota uma pequena parcela da Teoria Concepcionista, ou seja, a criança mesmo no ventre materno fica com grande parte de seus direitos condicionado ao nascimento com vida. E pega
praticamente todo os conceitos da Teoria Natalista, ou seja, nascer com vida. No entanto, mesmo no
ventre de sua mãe a criança já possui todos os direitos, porém, sem obrigações.
Entendendo
isso, voltamos a resposta da pergunta, “Se o nascituro nascer com vida e depois
falecer?”
-
Bom. Como dito a cima, se ele nasceu com vida, logo já tem personalidade
jurídica, ou seja, terá sua certidão de nascimento como qualquer outro civil
que nasceu com vida. Porém, a declaração de sua morte ao contrário do primeiro
caso, não virá a ser registrada como caso específico no “livro C”, mas sim,
será feito um atestado de óbito.
Vejamos
o que diz o Parágrafo II do Artigo 53.
“No caso de a criança morrer na ocasião do parto,
tendo, entretanto respirado, serão feitos os dois assentos, o de nascimento e o
de óbito, com os elementos cabíveis e com remissões recíprocas”.
Parágrafo
II. Artigo 53 da Lei 6.015 de 1973.
Mas
porque isso?
Ora,
uma vez possuindo personalidade jurídica (nasceu com vida), a criança terá mais
direitos, pois ela chegou a possuir uma personalidade jurídica como qualquer
outro cidadão.
Isso
refletirá para os pais também, será constatado que aqueles pais tiveram uma
criança, que veio a falecer, que essa criança possuía direitos etc. Pois
existem casos de o pai ser separado da mãe e possuir bens, isso, a criança que
já nasce com vida já possui direito de herdeiro, e varias outras situações que
possa vir acontecer.
Texto:
João Paulo de Aguiar
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