Olá amigos do Projeto Direito,
Hoje vamos iniciar uma série de explicações de toda a parte
Geral do Código Civil Brasileiro. Então, sobre essa perspectiva vamos iniciar
os trabalhos com o Artigo 1º do Código Civil que fala da Capacidade Jurídica.
O que diz o Artigo 1º CC ?
"Toda pessoa é capaz de direitos e
deveres na ordem civil"
Ao pesquisar, me deparei com o seguinte
conceito que sintetiza muito bem o primeiro artigo do código civil Brasileiro.
Tal conceito é: Em direito, capacidade
jurídica de uma pessoa física ou jurídica é a possibilidade
de ela exercer pessoalmente os atos da vida civil - isto é, adquirir direitos e
contrair deveres em nome próprio (sendo que todos possuem direitos, mas nem
todos possuem deveres.
Observações: Incapacidade de Direito não
existe.
Como assim não existe?
- Para entendermos isto, precisamos
fazer uma leitura calma e entendida sobre o assunto. Veja bem. Todos nós temos
capacidade de adquirir direitos, PORÉM, nem todos podem exercer
esse direito. Colocarei abaixo algumas classificações desse exercício de
Direito, vejamos:
O artigo 1º vem falar da capacidade de DIREITOS e DEVERES na
ordem civil e para termos melhor entendimento, precisamos entender quais são
essas capacidades. Elas são dividida em duas, são elas:
Capacidade de Direitos (Gozo):
* Capacidade de Aquisição
* Ao nascer essa capacidade é reconhecida a todos
Capacidade de Fato (Exercício):
* Capacidade de exercício ou de ação
* Capacidade para exercer, por si só, atos da vida civil
Exemplo: Maioridade/Desenvolvimento mental, etc...
Pronto, já entendemos, agora vamos para a parte que nos
importa.
Ao nascer, a criança já recebe seus devidos direitos. Mas
essa mesma criança tem capacidade de exerce-los?
- NÃO. Porém, ela possui os mesmos direitos como qualquer
outra pessoa adulta.
Mas ela também tem seus deveres?
- NÃO. Ela possui os direitos mais ainda não tem dever
algum, ora, se trata de uma criança.
E os doentes mentais? Tem Direitos e Deveres?
- SIM. Porém, só tem o direito de gozo. Ou seja, ele tem
direito a dignidade, aposentadoria, respeito, acessibilidade, etc... Mas não
tem capacidade de exercer por si só atos da vida civil, ou seja, Capacidade de
Fato. Tem Direito, mas não possui deveres.
Capacidade Plena: Possui as duas espécies. Ou seja, são pessoas
normais, possuindo direitos e devendo exercer seus deveres também.
Exemplo: Eu
tenho direito a dignidade da Pessoa humana, no entanto, devo exercer e ofertar
essa mesma dignidade a outras pessoas também.
Capacidade Limitada: Só possui a capacidade de Gozo. Ou seja, são pessoas
normais, porem por alguma situação não é totalmente capaz de exercer seus
deveres.
Exemplo: Doentes
mentais. Tem direito a dignidade, porem, não responderá criminalmente caso em
um descontrole chegar a agredir alguém. Uma vez sendo incapaz de entender que
aquilo é ilegal.
Observação: Não se confunde capacidade com legitimação.
(Alcançar só determinados atos) Exemplo: Artigo 496 do CC.
RESUMO
Podemos então concluir que toda pessoa é capaz de direitos
e deveres na ordem civil. Porém, com algumas exceções, que são; crianças;
doentes mentais; idosos; ou algo que impossibilite o exercício pleno dessa
capacidade.
Não se encaixando em nenhuma dessas situações, o cidadão é
plenamente capaz de exercer seus direitos e deveres na ordem civil. Não sendo
capaz de exercer seus direitos, esse cidadão terá a participação de um
representante ou assistente para lhe acompanhar.
Texto: João Paulo Aguiar
----
Tags
Direito Penal Direito Constitucional Jurisprudência Constituição Direito Civil Processo Civil Dizer o Direito Direito Acadêmico OAB Prova OAB Poder Constituinte Faculdade de Direito Dicas de Direito Blog de Direito Fontes do Direito Revisão Constitucional Inter Criminis Consumação e Tentativa Contravenção Penal Constituição Federal Constituição de 1967 Exercícios Direito Civil I Exercícios Direito Constitucional com Gabarito Exercícios de Direito com Gabarito Projeto Direito Hermenêutica Jurídica Poder Constituinte Decorrente Corrupção Ativa e Passiva Direito Administrativo Juristrocacia
Nenhum comentário
Postar um comentário