quinta-feira, 5 de outubro de 2017

[Artigo 1º CC] Capacidade Jurídica

Olá amigos do Projeto Direito, Hoje vamos iniciar uma série de explicações de toda a parte Geral do Código Civil Brasileiro. Então, so... thumbnail 1 summary
Olá amigos do Projeto Direito,

Hoje vamos iniciar uma série de explicações de toda a parte Geral do Código Civil Brasileiro. Então, sobre essa perspectiva vamos iniciar os trabalhos com o Artigo 1º do Código Civil que fala da Capacidade Jurídica.

O que diz o Artigo 1º CC ?
"Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil"

Ao pesquisar, me deparei com o seguinte conceito que sintetiza muito bem o primeiro artigo do código civil Brasileiro. Tal conceito é: Em direito, capacidade jurídica de uma pessoa física ou jurídica é a possibilidade de ela exercer pessoalmente os atos da vida civil - isto é, adquirir direitos e contrair deveres em nome próprio (sendo que todos possuem direitos, mas nem todos possuem deveres.

Observações: Incapacidade de Direito não existe.

Como assim não existe?
- Para entendermos isto, precisamos fazer uma leitura calma e entendida sobre o assunto. Veja bem. Todos nós temos capacidade de adquirir direitos, PORÉM, nem todos podem exercer esse direito. Colocarei abaixo algumas classificações desse exercício de Direito, vejamos:

O artigo 1º vem falar da capacidade de DIREITOS e DEVERES na ordem civil e para termos melhor entendimento, precisamos entender quais são essas capacidades. Elas são dividida em duas, são elas: 

Capacidade de Direitos (Gozo):
* Capacidade de Aquisição
* Ao nascer essa capacidade é reconhecida a todos

Capacidade de Fato (Exercício): 
* Capacidade de exercício ou de ação
* Capacidade para exercer, por si só, atos da vida civil

Exemplo: Maioridade/Desenvolvimento mental, etc...

Pronto, já entendemos, agora vamos para a parte que nos importa.
Ao nascer, a criança já recebe seus devidos direitos. Mas essa mesma criança tem capacidade de exerce-los?
- NÃO. Porém, ela possui os mesmos direitos como qualquer outra pessoa adulta.

Mas ela também tem seus deveres?
- NÃO. Ela possui os direitos mais ainda não tem dever algum, ora, se trata de uma criança.

E os doentes mentais? Tem Direitos e Deveres?
- SIM. Porém, só tem o direito de gozo. Ou seja, ele tem direito a dignidade, aposentadoria, respeito, acessibilidade, etc... Mas não tem capacidade de exercer por si só atos da vida civil, ou seja, Capacidade de Fato. Tem Direito, mas não possui deveres.


Capacidade Plena: Possui as duas espécies. Ou seja, são pessoas normais, possuindo direitos e devendo exercer seus deveres também.
Exemplo: Eu tenho direito a dignidade da Pessoa humana, no entanto, devo exercer e ofertar essa mesma dignidade a outras pessoas também.
Capacidade Limitada: Só possui a capacidade de Gozo. Ou seja, são pessoas normais, porem por alguma situação não é totalmente capaz de exercer seus deveres.
Exemplo: Doentes mentais. Tem direito a dignidade, porem, não responderá criminalmente caso em um descontrole chegar a agredir alguém. Uma vez sendo incapaz de entender que aquilo é ilegal.



Observação: Não se confunde capacidade com legitimação. (Alcançar só determinados atos) Exemplo: Artigo 496 do CC.

RESUMO

Podemos então concluir que toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil. Porém, com algumas exceções, que são; crianças; doentes mentais; idosos; ou algo que impossibilite o exercício pleno dessa capacidade.
Não se encaixando em nenhuma dessas situações, o cidadão é plenamente capaz de exercer seus direitos e deveres na ordem civil. Não sendo capaz de exercer seus direitos, esse cidadão terá a participação de um representante ou assistente para lhe acompanhar.


 Texto: João Paulo Aguiar

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