sábado, 2 de setembro de 2017

Poder Constituinte Originário

PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO Antes de tudo, devemos lembrar que existe pelo menos três poderes Constituintes, sendo eles; 1 ... thumbnail 1 summary
PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO





Antes de tudo, devemos lembrar que existe pelo menos três poderes Constituintes, sendo eles;
1 - Originário
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Hoje, iremos falar sobre o Poder Constituinte Originário

Conceito de Poder Constituinte Originário

É o poder que o povo tem de criar, redigir, escrever suas próprias normas constitucionais. Sendo o Povo assim, o titular desse direito.

Mas esse direito pode se revogar?
- Em regra NÃO

No entanto, para que se crie uma nova Constituição, devemos levar em conta pelo menos três fatores iniciais, são eles;

* Direto (Inviável) - Antigamente na Grécia antiga, o povo se reunia em uma praça para criar suas regras. Evidentemente que isso seria uma confusão aqui no Brasil. Então, consideramos esse ponto como inviável.

* Indireto

* Misto - Esse ponto é o mais viável para se "revogar" uma constituição e criar uma nova. Pois sua característica é de; Plebiscitária, Bonapartica, Cesarista e Chavista. Sim, Chavista. Por incrível que pareça esse modelo é sim uma característica o modelo misto de se criar uma constituição.

No Brasil tivemos momentos autocrático, ou seja, constituições criadas que fugiram desses pressupostos, ou seja, que não se considerou vontade do povo. Como por exemplo, a Ditadura Militar, e as Constituições de 1824, 1837, 1967 que ocorreram sem a participação popular.

CARACTERÍSTICAS DO PODER ORIGINÁRIO

* Inicialidade: Ele é um poder inicial, acima da CF. É um poder de fato, do povo. Quando o povo quiser desfazer, ele desfaz. Pois é um poder que vem acima da Constituição.

* Ilimitação: Só há limites Meta-Jurídicos, segundo Jorge Miranda.
       > Limitações Socio-Ideológica = Ideologia de uma determinada Sociedade
       > Limitações Institucionais = Ex: Família, Propriedade
       > Limitações Substanciais: = Transcendentes, ex: Garantias Fundamentais.
                                                Imanentes = Numa sociedade acostumada com a democracia, o Constituinte (Originário) não pode estabelecer uma teocrática.
                                                   Heterônomos = Estão ligados aos interesses internacionais.

* Incondicional: Não há procedimento de como ou do que forma fazer (obs: Exceto ao Direto, Indireto e Misto)

* Revolucionário: Vem para mudar (Muitas vezes determinada Constituição passa não agradar mais o povo originário e acaba com manifestações)

* Latente: A qualquer momento pode se manifestar (O povo pode querer uma nova Constituição a qualquer momento)

* Indivisível: O Poder Originário é Soberano, nada o impede.

Mas como isso surgiu?
- Como acadêmicos, sabemos que na França em um determinado período, houve diversas manifestações do povo devido sua insatisfação para como o primeiro estado (Rei) e o segundo estado (Clero).
Naquela época existia três estado;

1º Estado era o Rei; 
2º Estado era o Clero
3º Estado era o Povão.

Nessa mesma época, senhor chamado Abade Sieyes escreveu uma cartilha mostrando a realidade das coisas, a cartilha chamava-se "O Que é o Terceiro Estado?" ou seja, causando assim uma pressão no Rei e no Clero com a indagação "Porque é o terceiro Estado que deve sustentar o Rei e o Clero?

Assim, de forma resumida podemos dizer que esse também foi o início do chamado Constitucionalismo, que nada mais é do que criar leis que limite o poder do Estado, e essas Leis devem vir do POVO, concluindo assim que o Poder Originário é o POVO.

Para ler o Livro "O que é o Terceiro Estado" em PDF, visite nossa biblioteca virtual e faça o download gratuitamente. clicando aqui.




Texto: João Paulo de Aguiar
















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