Olá amigos do Projeto
Direito,
Muito se há dúvidas se a
pessoa que já faleceu tem algum direito à imagem. Bom, sabemos que em vida,
temos sim uma infinidade de direitos, inclusive à imagem. O próprio Código
Penal tem diversos Artigos que pune claramente quando se viola alguns desses
direitos. Temos como exemplo; difamação, calúnia, entre outros.
Mas e depois de morto,
ainda continua esse direito?
-
SIM.
Pelo menos em regra sim. O Código Civil Brasileiro em seu Artigo 20 trata desse
direito. Vejamos o que diz o artigo:
“Salvo se autorizadas, ou
se necessárias à administração de justiça ou à manutenção da ordem pública, a
divulgação de escritos, a transmissão da palavras, ou a publicação, a exposição
ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu
requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a
honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se destinarem ma fins comerciais.”
Caput do Artigo 20 do Código Civil Brasileiro.
Portanto, virmos que mesmo
já falecido, o direito a imagem permanecem, desde que respeitando as
características ditas acima, ou seja, em caso de divulgação de escritos, de
citações etc, será permitido.
Por exemplo, um professor
antigo da rede pública municipal, notoriamente conhecido por seus escritos,
suas teorias filosóficas, suas teses, pode ser usado seu direito de imagem?
- SIM. Pois, por mais que suas
teses sejam de ideologia “X” ou “Y”, isso foi um trabalho que ele deixou, e
poderá ser citado a qualquer momento, uma vez levando em conta que isso o
tornava uma pessoa pública e evidentemente que seus escritos também. No
entanto, devemos saber até onde isso pode ser aceitável. Veja o que diz o
artigo, desde que respeite, e não
atingir a honra, a boa fama etc. É a exceção que o artigo traz. Não se pode
denegrir a imagem de quem já faleceu só pelo fato de já ter partido.
Mas e nos casos dos
ausentes, daquelas pessoas que sumiram?
- Bom. No parágrafo único
desse mesmo artigo, trata-se também dessas pessoas. Vejamos o que diz o
parágrafo único:
“Em se tratando de morto
ou de ausente, são partes legítimas
para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes”
Parágrafo Único do Artigo 20 Código Civil.
Portanto, não só diz que o
ausente também tem esse direito, mas também diz quem será o responsável de
requerer essa proteção de imagem. Virmos que, esse direito de requerimento é do
cônjuge (Marido ou Esposa), dos ascendentes (Pai ou Mãe), e dos descendentes
(Filhos, Filhas, Netos).
Em resumo, qualquer pessoa
que perdeu um ente querido e que a imagem desse ente está sendo prejudicada,
poderá recorrer perante a justiça para tomar as devidas providencias. Isso
acontece com pessoas públicas, políticos etc. Mas também pode acontecer com pessoas
não publicas. Mas tendo também o mesmo direito de proteção a imagem.
A Súmula Súmula nº 221 do STJ - Vem falar sobre os responsáveis pelos danos se caso isso ocorrer, veja o que ela diz: "São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação."
Outra situação que é bem
comum é daquelas pessoas que faleceram e deixaram dívidas na praça. Essas
pessoas ficam a mercê de situações desagradáveis, criticas e piadinhas. A
família acaba sofrendo com isso. Isso não pode. Isso é errado. A família deve
requerer direito a imagem. Ela tem esse direito, direito de proteção a imagem
do ente falecido.
Texto: João Aguiark
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