Olá amigos do Projeto Direito,
Existem algumas dúvidas sobre o Estado de Sítio e o Estado de Defesa, sobretudo quais são as diferenças entre esses estados, e é nessa postagem que iremos tentar mostrar quais são essas diferenças.
Tanto o Estado de Defesa quanto o Estado de Sítio estão
previstos nos artigos 136 a 141 da Constituição de 1988 e representam situações
de restrição aos direitos fundamentais em nome da preservação do próprio
Estado.
Sendo assim, a primeira diferença entre os Estados diz
respeito à forma de decretação: enquanto o Estado de Defesa exige decreto do
Presidente da República (art. 136, § 1º), que, a seguir, é sujeito a exame do
Congresso Nacional (art. 136, § 4º), no Estado de Sítio o Presidente da
República precisa primeiro solicitar ao Congresso Nacional autorização para a
sua decretação, diante de sua maior gravidade (art. 137, caput).
Nota-se, então, a segunda diferença, a qual contempla o
tempo de duração de cada regime. Enquanto o Estado de Defesa possui duração
máxima de 30 dias, prorrogável, uma vez, por igual período (art. 136, § 2º), há
duas situações a serem enfrentadas em se tratando do Estado de Sítio, dispostas
no art. 138, § 1º. No caso do artigo 137, inciso I (Estado de Sítio envolvendo
comoção grave de repercussão nacional ou em caso de ineficácia do Estado de
Defesa), o regime excepcional dura no máximo 30 dias, prorrogável, de cada vez,
por igual período. Vale salientar, ainda, que existe uma outra modalidade de
Estado de Sítio, regrada pelo artigo 137, II, da CF/88: nesse segundo caso há
duração indeterminada, já que se trata do Estado de Sítio que ocorre caso de
guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.
Por fim, a terceira diferença diz respeito às medidas que
podem ser tomadas no Estado de Defesa e no Estado de Sítio. Enquanto no Estado
de Defesa podem ser tomadas as medidas previstas no artigo 136, § 1º, da
Constituição, o Estado de Sítio contempla, mais uma vez, duas situações
díspares: no caso do Estado de Sítio com fundamento no artigo 137, I, podem ser
adotadas as medidas previstas no artigo 139 da Constituição; já no caso do
Estado de Sítio decretado com fundamento no artigo 137, II, não há previsão
expressa das medidas que podem ser tomadas, o que evidencia a gravidade da situação.
Vale lembrar, ainda, que na vigência do Estado de Defesa,
do Estado de Sítio ou de Intervenção Federal a Constituição não será emendada,
em virtude de serem situações de limites circunstanciais ao exercício do Poder
Reformador (artigo 60, § 1º, da Constituição Federal).
Estes são exemplos de conceitos importantes no Direito
Constitucional. Para quem tiver interesse de conhecer mais, recomendo os demais
artigos disponíveis aqui no JusBrasil, assim como os vídeos do Curso Brasil
Jurídico, que podem ser acessados em
http://brasiljuridico.com.br/professores/gabriel-marques, sendo alguns de
acesso gratuito.
Fonte (https://gabrielmarques.jusbrasil.com.br/artigos/203203301/tres-distincoes-entre-os-estados-de-defesa-e-de-sitio) acesso em 28/08/2017.
Revisão Textual: João Aguiark
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Direito Constitucional Jurisprudência Constituição Direito Civil Processo Civil Dizer o Direito Direito Acadêmico OAB Prova OAB Poder Constituinte Faculdade de Direito Dicas de Direito Blog de Direito Fontes do Direito Revisão Constitucional Inter Criminis Consumação e Tentativa Contravenção Penal
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