quinta-feira, 7 de setembro de 2017

[Constitucional] Estado de Sítio ou Estado de Defesa?

Olá amigos do Projeto Direito, Existem algumas dúvidas sobre o Estado de Sítio e o Estado de Defesa, sobretudo quais são as diferenças en... thumbnail 1 summary
Olá amigos do Projeto Direito,
Existem algumas dúvidas sobre o Estado de Sítio e o Estado de Defesa, sobretudo quais são as diferenças entre esses estados, e é nessa postagem que iremos tentar mostrar quais são essas diferenças.
Tanto o Estado de Defesa quanto o Estado de Sítio estão previstos nos artigos 136 a 141 da Constituição de 1988 e representam situações de restrição aos direitos fundamentais em nome da preservação do próprio Estado.
Sendo assim, a primeira diferença entre os Estados diz respeito à forma de decretação: enquanto o Estado de Defesa exige decreto do Presidente da República (art. 136, § 1º), que, a seguir, é sujeito a exame do Congresso Nacional (art. 136, § 4º), no Estado de Sítio o Presidente da República precisa primeiro solicitar ao Congresso Nacional autorização para a sua decretação, diante de sua maior gravidade (art. 137, caput).
Nota-se, então, a segunda diferença, a qual contempla o tempo de duração de cada regime. Enquanto o Estado de Defesa possui duração máxima de 30 dias, prorrogável, uma vez, por igual período (art. 136, § 2º), há duas situações a serem enfrentadas em se tratando do Estado de Sítio, dispostas no art. 138, § 1º. No caso do artigo 137, inciso I (Estado de Sítio envolvendo comoção grave de repercussão nacional ou em caso de ineficácia do Estado de Defesa), o regime excepcional dura no máximo 30 dias, prorrogável, de cada vez, por igual período. Vale salientar, ainda, que existe uma outra modalidade de Estado de Sítio, regrada pelo artigo 137, II, da CF/88: nesse segundo caso há duração indeterminada, já que se trata do Estado de Sítio que ocorre caso de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.
Por fim, a terceira diferença diz respeito às medidas que podem ser tomadas no Estado de Defesa e no Estado de Sítio. Enquanto no Estado de Defesa podem ser tomadas as medidas previstas no artigo 136, § 1º, da Constituição, o Estado de Sítio contempla, mais uma vez, duas situações díspares: no caso do Estado de Sítio com fundamento no artigo 137, I, podem ser adotadas as medidas previstas no artigo 139 da Constituição; já no caso do Estado de Sítio decretado com fundamento no artigo 137, II, não há previsão expressa das medidas que podem ser tomadas, o que evidencia a gravidade da situação.
Vale lembrar, ainda, que na vigência do Estado de Defesa, do Estado de Sítio ou de Intervenção Federal a Constituição não será emendada, em virtude de serem situações de limites circunstanciais ao exercício do Poder Reformador (artigo 60, § 1º, da Constituição Federal). 
Estes são exemplos de conceitos importantes no Direito Constitucional. Para quem tiver interesse de conhecer mais, recomendo os demais artigos disponíveis aqui no JusBrasil, assim como os vídeos do Curso Brasil Jurídico, que podem ser acessados em http://brasiljuridico.com.br/professores/gabriel-marques, sendo alguns de acesso gratuito.
Fonte (https://gabrielmarques.jusbrasil.com.br/artigos/203203301/tres-distincoes-entre-os-estados-de-defesa-e-de-sitio) acesso em 28/08/2017.
Revisão Textual: João Aguiark


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