NO BRASIL
João Paulo de Aguiar Soares
Direito Constitucional
1. Introdução
Segundo DORNELES¹, atualmente
vivemos em um período de crise da teoria constitucional moderna. É notória a
incapacidade em lidar com a realidade normativo-valorativa das Constituições
sociais: incompreensão dos valores sociais atuais.
Nessa ótica, podemos dizer que a
sociedade atual Brasileira vive de fato um anseio; compreender o Poder do
Estado e suas limitações é um grande desafio. E entendendo que essa mesma
sociedade é também considerada um bem patrimonial do estado, falaremos aqui da
evolução e de algumas de suas diferenciações entre o Constitucionalismo e o
Neoconstitucionalismo. Nessa perspectiva, o trabalho vem trazer conceitos
básicos, características histórias e, sobretudo, exemplos sintetizados para
melhor entendimento.
O trabalho está dividido basicamente
em quatro partes. Na primeira (“O que é o Constitucionalismo?”), procurou-se
conceituar de forma sintetizada e histórica as características do
Constitucionalismo. Em seguida, procurou-se também conceituar as
características do Neoconstitucionalismo (“O que é o Neoconstitucionalismo”).
E, tendo como ponto principal do trabalho o quarto (4) tópico (“Divergências”),
onde o entendimento das duas matérias será mesclado, buscando com as
exemplificações, a compreensão do Poder do Estado e suas limitações. E, por
fim, as (“Considerações Finais”).
Palavras-Chave: Constitucionalismo.
Neoconstitucionalismo. Diferenças. Normas. Direito Constitucional.
2. O que é o Constitucionalismo?
Segundo
MARTINS (2), Constitucionalismo é um movimento
Sócio-Jurídico e Político que surge no intuito de limitar o Poder do Estado,
fixando assim, pela ótica desse interesse, uma Constituição. Entendo que esse é
de fato o objetivo primordial do Constitucionalismo, sendo ele; fixar Direitos
a uma determinada sociedade e ao mesmo tempo limitar o Poder do Estado sobre
esta mesma população através de uma Constituição, sobretudo escrita.
No entanto, para fundamentarmos isto precisamos levar em
conta os marcos histórico, afinal de conta, o Constitucionalismo busca atender os
interesses de uma determinada sociedade, tratando-se assim, de Direitos
Fundamentais.
José Afonso da Silva (4) oberva que o Direito Constitucional “configura-se como Direito Público
Fundamental por referir-se diretamente à organização
e funcionamento do Estado, à articulação dos elementos primários do mesmo e ao
estabelecimento das bases da estrutura política”.
2.1 O constitucionalismo
durante a Antiguidade segundo Karl Loewenstein (3) mostra que entre os
Hebreus, começa o surgimento do Constitucionalismo, ainda de forma muito
tímida, estabelecendo-se um Estado Teocrático, uma forma de limitar o poder
Político da época, assegurando aos
profetas a legitimidade para fiscalizar os atos governamentais que
extrapolassem os limites bíblicos. Havendo assim, desde a Antiguidade
Clássica, indícios de insatisfação social perante o Poder do Estado, começando
então, certa limitação do Estado, pois, levando em conta que na Antiguidade a
Religião prevalecia e era basicamente a voz de uma sociedade. No entanto,
veremos mais adiante que essa limitação só teve mais força no século XIII com a
chamada “Carta Magna”.
2.2 O
constitucionalismo durante a Idade Média representa a grande força imposta para
limitar o poder do Estado. Essa força surge com a Carta Magna de 1215, pelo
Reio João “Sem Terra”, tendo como seu objetivo inicial limitar o Poder da
Monarquia Inglesa, mostrando que os Reis deveriam respeitar determinados
procedimentos legais, deixando o poder Real sujeito as leis que aquela
determinada sociedade iria impor. Tal fato torna o divisor de águas à proteção de
importantes direitos individuais, ainda que formalmente. Muitos doutores afirma
que se pode considerar que a Carta Magna foi um marco histórico no inicio do
então chamado Constitucionalismo.
No entanto, percebe-se um choque teórico-histórico sobre o
inicio do Constitucionalismo, pois, como havia dito acima, para LOEWENSTEIN, o
indício inicial do Constitucionalismo começa na Antiguidade com o chamado
Estado Teocrático.
2.3 Já O
constitucionalismo durante a Idade Moderna tem como pontos fundamentais, dois
acontecimentos. O primeiro deles foi a Petition of Rights de 1628, a “Petição
dos Direitos”, feita pelo Parlamento Inglês enviada a Carlos I como uma
declaração de liberdade civil. A rejeição pelo Parlamento de financiar a
política exterior impopular do rei tinha causado que o seu governo exigisse
empréstimos forçados e aquartelasse tropas nas casas dos súbditos como uma
medida econômica. Tal “Declaração” foi iniciada pelo Sir Edward Coke, baseou-se
em estatutos e cartas anteriores afirmando três princípios básicos:
* “Nenhum tributo pode ser imposto sem a permissão do
Parlamento”
* Nenhum súdito pode ser encerrado sem motivo demostrado (a
reafirmação do direito de Habeas Corpus)
* “Nenhum soldado poder ser adequar telado nas casas dos
cidadões, e a Lei Marcial não podem ser usados em tempo de paz”. (5)
Segundo Manoel Gonçalves Ferreira Filho, tanto a Magna Carta de 1215 como o Petition of Rights de 1628 (Petição dos
Direitos) são exemplos dos denominados pactos firmados durante a história
constitucional Inglesa, ou seja, “...
convenções entre o monarca e os súditos concernentes ao modo de governo e às
garantias dos direitos individuais. Seu Fundamento é o acordo de vontades
(ainda que os reis disfarcem sua transigência com a roupagem da outorga de
direitos)...” (6).
Entretanto, antes de seguirmos com o segundo ponto marcante
do Constitucionalismo, devemos dizer que alguns desses atos da Idade Moderna se
tratavam apenas de direitos direcionados a determinados homens, e não sob a
perspectiva da universalidade, como por exemplo, a Petição dos Direitos
“Petition of Rights” citada acima. Nesse sentido, veremos a importância do Act of Settlement que foi o segundo
ponto marcante da Idade Moderna que contribuiu para o Constitucionalismo, o
“Ato de Estabelecimento” de 12 de Junho de 1701, que foi também iniciado na
Inglaterra.
O “Ato de Estabelecimento” foi basicamente um documento
criado para “relembrar” que não só o Rei, mas toda sua elite Monárquica
deveriam se submeter às Leis, respeitando-as de forma estrita. E uma das
características mais fortes desse documento foi o surgimento da possibilidade
do “impeachment” do líder.
Podemos então sintetizar de forma clara que,
Constitucionalismo é o resultado de um Direito Natural pertencente a cada
pessoa, que, juntado com outras pessoas, formando assim um determinado grupo social
e cultural, torna-se um Direito Fundamental. Nessa mesma corrente podemos
concluir também que o resultado legítimo, real e fixo desse Direito, onde
guardamos os interesses de uma determinada sociedade será denominada
Constituição.
3 3. O que é o Neoconstitucionalismo?
Seguindo a linha do Constitucionalismo, nos
deparamos que a partir do século XXI, uma nova perspectiva em relação ao
Constitucionalismo, denominada Neoconstitucionalismo,
ou segundo alguns doutrinadores, Constitucionalismo
pós-moderno, ou então, pós-positivismo.
Sobre
essa realidade, o Neoconstitucionalismo busca não mais apenas atrelar o
constitucionalismo à ideia de limitação do poder político, mas, acima de tudo,
busca-se a eficácia da Constituição, deixando o texto de ter um caráter
meramente retórico e passando a ser mais efetivo, sobretudo diante da
expectativa de concretização dos direitos fundamentais.
Segundo
Daniel Sarmento, para compreendermos melhor o Neoconstitucionalismo, vale
percorrer, de forma sintética e panorâmica, o processo histórico que ensejou o
seu advento. Esta trajetória corresponde
a fenômenos que ocorreram na Europa Ocidental, a partir do segundo pós-guerra,
e que se reproduziram mais tarde, com linhas próprias, em países do Terceiro
mundo como Colômbia, Argentina, México, África do Sul, Índia e o próprio Brasil.
3.1 Antes da Segunda Guerra segundo
SARMENTO
Até
a Segunda Guerra Mundial, prevalecia no velho continente uma cultura jurídica essencialmente
legicêntrica, que tratava a lei editada pelo parlamento como a fonte principal
- quase como a fonte exclusiva - do Direito, e não atribuía força normativa às constituições.
Estas eram vistas basicamente como programas políticos que deveriam inspirar a
atuação do legislador, mas que não podiam ser invocados perante o Judiciário, na
defesa de direitos. Os direitos fundamentais valiam apenas na medida em que fossem
protegidos pelas leis, e não envolviam, em geral, garantias contra o arbítrio
ou descaso das maiorias políticas instaladas nos parlamentos. Aliás, durante a
maior parte do tempo, as maiorias parlamentares nem mesmo representavam todo o
povo, já que o sufrágio universal só foi conquistado no curso do século XX.
SARMENTO (7).
3.2 Pós-Guerra Segundo SARMENTO
Depois
da Segunda Guerra, na Alemanha e na Itália, e algumas décadas mais tarde, após
o fim de ditaduras de direita, na Espanha e em Portugal, assistiu-se a uma
mudança significativa deste quadro. A percepção de que as maiorias políticas
podem perpetrar ou acumpliciar-se com a barbárie, como ocorrera no nazismo
alemão, levou as novas constituições a criarem ou fortalecerem a jurisdição
constitucional, instituindo mecanismos potentes de proteção dos direitos
fundamentais mesmo em face do legislador. Sob esta perspectiva, a concepção de
Constituição na Europa aproximou-se daquela existente nos Estados Unidos, onde,
desde os primórdios do constitucionalismo,entende-se que a Constituição é
autêntica norma jurídica, que limita o exercício do Poder Legislativo e pode
justificar a invalidação de leis. Só que com uma diferença importante: enquanto
a Constituição norte-americana é sintética e se limita a definir os traços
básicos de organização do Estado e a prever alguns poucos direitos individuais,
as cartas europeias foram em geral além disso.
4 4. Divergências
Podemos
então caracterizar de forma sintetizada a diferença entre o Constitucional e
Neoconstitucionalismo da seguinte forma;
Neoconstitucionalismo
|
||||
Centro do Sistema
|
||||
Norma Jurídica – imperatividade e
superioridade
|
||||
Carga valorativa – Axiológica –
Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais
|
||||
Eficácia irradiante em relação aos
Poderes e mesmo os particulares
|
||||
Concretização dos valores
constitucionalizados
|
||||
Garantias de condições dignas mínimas
|
||||
Referências
(1)
DORNELES, Leandro do
Amaral D. de. O
constitucionalismo: da visão moderna à perspectiva pós-moderna. Revista Jus Navigandi, ISSN
1518-4862, Teresina, ano 6, n. 49, 1 fev. 2001.
Disponível em: < https://jus.com.br/artigos/86/o-constitucionalismo
>. Acesso em: 19 ago.
2017.
(2)
MARTINS, Flávio. Direito Constitucional. Passei
Direito. Disponível em : <
https://www.passeidireto.com/arquivo/18246797/pdf---direito-constitucional---prof-flavio-martins---delegado-civil-damasio-2015>.
Acesso em: 19 ago. 2017.
(3)
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. Passei Direito. Disponível em :
<https://www.passeidireto.com/arquivo/19440499/curso-de-direito-constitucional-positivo---jose-afonso-da-silva---37-edicao---20>.
Acesso em: 19 ago. 2017.
(4)
LOEWENSTEIN, Karl. A evolução da teoria constitucional e as
perspectivas para o constitucionalismo do futuro. Disponível em : < https://jus.com.br/artigos/26028/a-evolucao-da-teoria-constitucional-e-as-perspectivas-para-o-constitucionalismo-do-futuro>.
Acesso em: 19 ago. 2017.
(5)
Magna Carta. Disponível em : < http://www.unidosparaosdireitoshumanos.com.pt/what-are-human-rights/brief-history/magna-carta.html>
Acesso em: 19 ago. 2017.
(6)
LENZA, Pedro. Direito
Constitucional Esquematizado. Saraiva. 18ª
Edição. Pag. 67.
(7) SARMENTO, Daniel. Neoconstitucionalismo no Brasil: Riscos e
Possibilidades. Disponível em : < PDF>. Acesso em: 20 ago. 2017.
Por João Paulo de Aguiar Soares
Para visualizar o artigo completo, acesse o link
----
Tags
Direito Penal Direito Constitucional Jurisprudência Constituição Direito Civil Processo Civil Dizer o Direito Direito Acadêmico OAB Prova OAB Poder Constituinte Faculdade de Direito Dicas de Direito Blog de Direito Fontes do Direito Revisão Constitucional Inter Criminis Consumação e Tentativa Contravenção Penal Constituição Federal Constituição de 1967 Exercícios Direito Civil I Exercícios Direito Constitucional com Gabarito Exercícios de Direito com Gabarito Projeto Direito Hermenêutica Jurídica
Tags
Direito Penal Direito Constitucional Jurisprudência Constituição Direito Civil Processo Civil Dizer o Direito Direito Acadêmico OAB Prova OAB Poder Constituinte Faculdade de Direito Dicas de Direito Blog de Direito Fontes do Direito Revisão Constitucional Inter Criminis Consumação e Tentativa Contravenção Penal Constituição Federal Constituição de 1967 Exercícios Direito Civil I Exercícios Direito Constitucional com Gabarito Exercícios de Direito com Gabarito Projeto Direito Hermenêutica Jurídica


Nenhum comentário
Postar um comentário